Viadutos:Prefeito Claiton dos Santos Brum declara Situação de Emergência em toda a área do município afetada por tempestade
DECRETO MUNICIPAL Nº 038, DE 15/10/2023
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – CHUVAS INTENSAS – COBRADE 13214, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA.
O Senhor Claiton dos Santos Brum, Prefeito do Município de Viadutos localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
CONSIDERANDO, o evento fático ocorrido no município de Viadutos que foi caracterizado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil como COBRADE 13214: TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – CHUVAS INTENSAS e como consequência enxurradas e alagamentos – queacometeu o município no dia 06 de outubro de 2023, iniciando as 18h45min.
CONSIDERANDO, laudo da EMATER do dia seis (06) de outubro o volume de precipitações girou em torno de 148mm,
CONSIDERANDO, o laudo da assistência social cumpre destacar que toda a área do município, sendo a população total de 4769 habitantes, estão sendo afetados diretamente em função do comprometimento da estrutura viária que possibilita a locomoção da população (estudantes, pacientes para atendimento médico, escoamento da produção primária). Salientando que do total desta população de 4769 habitantes temos 350 pessoas em situação de isolamento parcial/total, afetados diretamente em função das avarias ocorridos nas estradas, bueiros e pontes, que impedem a locomoção, atingindo assim a qualidade de vida dos cidadãos, além dos prejuízos econômicos públicos e privados e consequentemente prejuízos sociais para a população, até os reparos serem feitos pela Secretaria de Municipal de Viação, Obras Públicas e Serviços Urbanos, sejam feitos de forma a permitir o tráfego e locomoção da população afetada;
CONSIDERANDO, o laudo técnico da Engenharia Civil de prejuízos públicos, concluindo-se a necessidade de realizar reparos e reconstrução dos bens públicos afetados pelo evento adverso, sendo para isso, necessário angariar recursos e realizar os projetos de engenharia e a execução das obras;
CONSIDERANDO, o laudo das obras de prejuízos públicos que tiveram que ser usados de forma emergencial para restabelecer os serviços essenciais à população principalmente desobstrução de vias, o que onerou os cofres públicos;
CONSIDERANDO, o laudo da EMATER de perdas privadas diretas, na agricultura e na agropecuária dos agricultores do município;
CONSIDERANDO, que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem com assistência aos afetados;
CONSIDERANDO, que em consequência, resultaram os danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamentos e laudos que o subsidiaram;
CONSIDERANDO, o parecer da Coordenadoria Municipal e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável a declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência em toda a área rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/CONECTIVA – CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4 conforme legislação aplicada.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Viadutos, aos 15 dias do mês de outubro de 2023.
Claiton dos Santos Brum
Prefeito Municipal
Fonte: Viadutos Cespro